- 1 -O pedido de aprovação de funcionamento do ESP, instruído com a informação e os documentos referidos no anexo VII ao presente Regulamento, é submetido ao IPQ, I. P.
- 2 -Para a aprovação de funcionamento do ESP é requerida uma inspeção por um OI sobre a aptidão da instalação e do ESP, a qual deve ter resultado favorável, nos termos do artigo 20.º
- 3 -Caso a decisão do IPQ, I. P., seja favorável, é emitido, no prazo de 30 dias, um certificado de aprovação de funcionamento, nos termos do anexo VIII ao presente Regulamento, acompanhado da placa de identificação do ESP, caso a mesma não tenha sido anteriormente fornecida.
- 4 -Sempre que um ESP mude de local de instalação, deve ser requerida nova aprovação de funcionamento, nos termos constantes do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
- 5 -As aprovações de funcionamento são válidas pelos prazos estabelecidos no anexo IX ao presente Regulamento, atento o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º
Artigo 12.º — Aprovação de funcionamento
Vigente desde: 30/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2019
Referências (3)
- Artigo 20.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º