Aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão
Objeto
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão, adiante designado por Regulamento.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
(a que se refere o artigo 1.º)
Objeto
A instalação e o funcionamento de Recipientes Sob Pressão Simples (RSPS ou Recipientes) e de Equipamentos Sob Pressão (ESP ou Equipamentos), ficam sujeitos aos procedimentos previstos no presente Regulamento.
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se:
a) A todos os RSPS destinados a conter ar ou azoto a uma pressão máxima admissível (PS) superior a 0,5 bar, projetados e construídos de acordo com o Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, ou com a legislação em vigor à data da sua construção;
b) A todos os ESP destinados a conter um fluido - líquido, gás ou vapor - com PS superior a 0,5 bar, projetados e construídos de acordo com o Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, ou com a legislação em vigor à data da sua construção.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do Regulamento os RSPS não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, os ESP não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, bem como os Recipientes e Equipamentos em relação aos quais se verifique uma das seguintes condições:
a) Destinados a:
i) Conter gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 1 com:
I) PS (igual ou menor que) 2 bar;
II) PS x V (igual ou menor que) 1000 bar L;
ii) Conter líquidos do grupo 1 com:
I) PS (igual ou menor que) 4 bar;
II) PS x V (igual ou menor que) 10 000 bar L;
iii) Conter gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 2 com:
I) PS (igual ou menor que) 4 bar;
II) PS x V (igual ou menor que) 3000 bar L;
iv) Conter líquidos do grupo 2 com:
I) PS (igual ou menor que) 10 bar;
II) PS x V (igual ou menor que) 20 000 bar L;
III) Temperatura máxima admissível (TSmax) (igual ou menor que) 80ºC;
b) Os geradores de vapor e água sobreaquecida com:
i) PS (igual ou menor que) 0,5 bar;
ii) PS x V (igual ou menor que) 200 bar L;
iii) TSmax (igual ou menor que) 110ºC;
c) Os geradores de água quente com:
i) Potência de saída nominal (igual ou menor que) 400 kW;
ii) PS x V (igual ou menor que) 10 000 bar L;
d) As caldeiras de óleo térmico com:
i) PS (igual ou menor que) 2 bar;
ii) PS x V (igual ou menor que) 500 bar L;
iii) TSmax (igual ou menor que) 125ºC;
e) As tubagens destinadas a:
i) Gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 1 com:
I) PS (igual ou menor que) 4 bar;
II) PS x Diâmetro Nominal (DN) (igual ou menor que) 2000 bar;
III) DN (igual ou menor que) 32;
ii) Líquidos do grupo 1 com:
I) PS (igual ou menor que) 4 bar;
II) PS x DN (igual ou menor que) 2000 bar;
III) DN (igual ou menor que) 50;
iii) Gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 2 com:
I) PS (igual ou menor que) 4 bar;
II) PS x DN (igual ou menor que) 5000 bar;
III) DN (igual ou menor que) 100;
iv) Líquidos do grupo 2.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis as definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, e do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, a que acrescem as seguintes:
Os Fluidos do grupo 1 compreendem também as substâncias e misturas contidas num ESP com uma temperatura máxima admissível que exceda o ponto de inflamação do fluido.
Reavaliação da conformidade
Regras de aplicação geral
Requisitos de instalação
Acessórios de segurança e controlo
Placa de identificação
Validação e revalidação de funcionamento
Classificação de ESP e principais atos de licenciamento
Aprovação de instalação
Aprovação de funcionamento
Renovação da aprovação de funcionamento
Atos complementares
São atos complementares ao licenciamento:
Averbamentos
Reparações e alterações
Pequena reparação
Instalação e funcionamento em condições provisórias
Requisitos
Atos inspetivos
No âmbito do presente Regulamento, os OI realizam os seguintes atos inspetivos:
Aptidão do Recipiente ou Equipamento
Ensaio de pressão
Ensaio de estanquidade
Ensaio e verificação dos acessórios de segurança e de controlo
Ensaios não destrutivos
Acidentes e outras ocorrências
Segurança
Fiscalização
Contraordenações
Instrução e decisão de processos
Sanções acessórias
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente Regulamento reverte em:
Direito subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente Regulamento é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Taxas
Acompanhamento
O IPQ, I. P., é a autoridade nacional competente para o acompanhamento da aplicação do presente Regulamento.
Desmaterialização
A tramitação dos procedimentos previstos no presente Regulamento é efetuada de forma desmaterializada, através do Portal ePortugal, que, de forma integrada, permite:
Instruções técnicas complementares
Regiões Autónomas
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento)
O requerimento para a instrução do pedido de reavaliação da conformidade deve conter a informação e os documentos seguintes:
(a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento)
O documento de aprovação da conformidade a emitir pelo IPQ, I. P., deve conter a informação abaixo indicada:
(a que se referem os n.os 2 e 5 do artigo 9.º do Regulamento)
(a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 9.º do Regulamento)
O documento de validação do funcionamento do RSPS a emitir pelo IPQ, I. P., deve conter a informação abaixo indicada:
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento)
O requerimento para a instrução do pedido de aprovação da instalação de ESP deve conter a informação e os documentos seguintes:
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento)
(a que se referem os n.os 3 dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento)
O certificado de aprovação de funcionamento do ESP a emitir pelo IPQ, I. P., deve conter a informação abaixo indicada:
(ver documento original)
(a que se referem os n.os 3, 4 e 6 do artigo 16.º do Regulamento)
(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento)
O processo de pequena reparação deve ser constituído por um relatório do OI, com resultado favorável, descrevendo as verificações e os ensaios efetuados, acompanhado dos seguintes elementos:
(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento)
O requerimento para a instrução do pedido de validação de instalação e de funcionamento do ESP em condições provisórias deve ser instruído com a informação e os documentos seguintes:
(a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º do Regulamento)
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