- 1 -Consideram-se como pequenas reparações:
- a)A eliminação de pequenas fissuras no corpo sob pressão, sem substituição de componentes;
- b)A reposição da espessura de construção para correção de estados de degradação, desde que:
- i)Os materiais de adição sejam de qualidade idêntica aos utilizados na construção;
- ii)Não seja requerido tratamento térmico;
- c)A eliminação de fissuras nas tubuladuras e seus acessórios;
- d)A substituição de tubuladuras e seus acessórios por outros do mesmo material, de igual diâmetro e espessura, desde que:
- i)O DN das tubuladuras seja igual ou inferior a 100;
- ii)As tubuladuras não possuam chapa de reforço no corpo sob pressão;
- iii)Não seja requerido tratamento térmico;
- e)A substituição, até 10 %, dos tubos de transferência térmica;
- f)A selagem em tubos mandrilados ou equivalentes.
- 2 -As pequenas reparações estão isentas de projeto, não sendo aplicáveis a ESP destinados a conter gases liquefeitos, atendendo às características de construção dos equipamentos e ao tipo de fluido utilizado.
- 3 -As pequenas reparações estão sujeitas a aprovação por OI, nos termos da alínea g) do artigo 20.º, o qual acompanha e verifica as atividades, executa END e emite o respetivo relatório conclusivo sobre a conformidade da reparação, nos termos do anexo XI ao presente Regulamento, entregando-o ao proprietário, ou utilizador, no prazo de 15 dias, e remetendo cópia ao IPQ, I. P.
- 4 -À pequena reparação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 17.º — Pequena reparação
Vigente desde: 30/08/2019
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Em vigor desde 30/08/2019