- 1 -Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
- a)Privação dos direitos a subsídios ou a benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- b)Encerramento das instalações.
- 2 -As sanções acessórias previstas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 31.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 30/08/2019
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Em vigor desde 30/08/2019