- 1 -Através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são fixadas taxas devidas por:
- a)Reavaliação da conformidade;
- b)Realização das vistorias previstas no n.º 4 do artigo 5.º;
- c)Emissão da placa de identificação, com exceção da inicial;
- d)Validação do funcionamento de RSPS;
- e)Revalidação do funcionamento de RSPS;
- f)Aprovação de instalação de ESP;
- g)Aprovação de funcionamento de ESP;
- h)Renovação da aprovação de funcionamento de ESP;
- i)Averbamento de alteração da designação social, mudança de titularidade e utilizador;
- j)Validação de instalação e de funcionamento provisório de ESP.
- 2 -Os serviços indicados no número anterior são iniciados após o pagamento das respetivas taxas, com exceção do previsto na alínea b) do referido número.
Artigo 34.º — Taxas
Vigente desde: 30/08/2019
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Em vigor desde 30/08/2019