- 1 -A instalação do Recipiente ou Equipamento deve ser concebida de modo a salvaguardar a segurança de pessoas e de bens, nomeadamente locais habitados ou públicos confinantes e instalações laborais do proprietário ou de terceiros.
- 2 -O Recipiente ou Equipamento deve ser instalado em condições adequadas à natureza do fluido que contém e às condições de funcionamento, preferencialmente em local resguardado, amplo, arejado, com iluminação adequada e acessos fáceis, devendo as portas, caso existam, abrir para o exterior.
- 3 -Na envolvente do Recipiente ou Equipamento deve ser reservado espaço para que sejam asseguradas, em condições adequadas, as operações de inspeção e de manutenção.
- 4 -As tubagens, os cabos elétricos ou quaisquer outros componentes da instalação não podem impedir o livre acesso ao Recipiente ou Equipamento.
- 5 -Sem prejuízo do indicado nas ITC, a distância de referência ao limite de propriedade, a locais habitados e a terceiros é de 5 metros, podendo ser aumentada, tendo em conta o nível de risco associado nomeadamente ao tipo de fluido, ou reduzida para 2 metros, caso existam barreiras de proteção apropriadas, conforme disposto no número seguinte.
- 6 -As barreiras de proteção devem ser projetadas por engenheiro ou engenheiro técnico, legalmente habilitado para a elaboração e subscrição de projetos, o qual emite um termo de responsabilidade.
- 7 -Em Recipientes ou Equipamentos não fixos devem ser asseguradas as condições de elevação e a proteção contra embates em serviço e durante o transporte.
Artigo 6.º — Requisitos de instalação
Vigente desde: 30/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2019