Altera o Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional e o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce, ainda, os poderes de superintendência e tutela, sobre as seguintes entidades, salvo nas áreas da educação, saúde, ambiente, cultura, agricultura e pescas, em que a superintendência e tutela pertencem, respetivamente, ao Ministro da Educação, Ciência e Inovação, à Ministra da Saúde, à Ministra do Ambiente e Energia, à Ministra da Cultura, Juventude e Desporto e ao Ministro da Agricultura e Mar, bem como nas outras áreas setoriais que venham a ser desconcentradas nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.):
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
- 20 -[...]
- 21 -[...]
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 13.º e 18.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Participar no planeamento das políticas públicas na área da saúde, nomeadamente no planeamento regional de programas e planos de saúde pública, dos grandes investimentos em infraestruturas e em equipamentos médicos pesados, e nas iniciativas transfronteiriças na área da saúde.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Identificar e planear o investimento em infraestruturas e grandes equipamentos de saúde, assegurando uma distribuição regional equilibrada e coerente com as necessidades demográficas, epidemiológicas e territoriais, promovendo a equidade no acesso em todo o território nacional, em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);
- m)Acompanhar, a nível regional, a programação, a apresentação, a elegibilidade e a execução das candidaturas a fundos comunitários destinadas a investimentos em saúde, assegurando a articulação com os instrumentos de planeamento territorial, as prioridades regionais e os objetivos estratégicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
- n)Colaborar e apoiar iniciativas no domínio da partilha de instalações, meios e equipamentos de saúde pelas populações dos Territórios Transfronteiriços, em articulação com as entidades do SNS, a exemplo do projeto 112 transfronteiriço;
- o)Integrar a perspetiva da saúde nas políticas regionais de desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial, incluindo a implementação de metodologias de avaliação de impacto em saúde, assegurando a coerência com as orientações nacionais e os objetivos de saúde pública;
- p)Desenvolver estratégias regionais para a saúde sustentável, alinhadas com o Plano Nacional de Saúde e com os Planos Locais de Saúde, sob orientação técnica da Direção-Geral da Saúde (DGS);
- q)Contribuir para a contextualização territorial e operacionalização dos programas nacionais de saúde, garantindo a sua adaptação às especificidades regionais, sob orientação da DGS e em coordenação com as estruturas de saúde de âmbito local;
- r)Participar na preparação e resposta a emergências de saúde pública a nível regional, em articulação com as autoridades de saúde e com a proteção civil;
- s)Promover e apoiar a dinamização de campanhas regionais de promoção da saúde e de prevenção da doença, incluindo iniciativas de literacia em saúde e de promoção de estilos de vida saudáveis, em parceria com as estruturas de saúde de âmbito local, as autarquias, instituições do setor social e demais entidades relevantes;
- t)Promover e apoiar iniciativas regionais de prevenção e promoção da saúde mental, em articulação com as redes e programas nacionais existentes;
- u)Promover a cooperação transfronteiriça na área da saúde, designadamente através de programas europeus e dos acordos de cooperação estabelecidos entre o Estado Português e o Reino de Espanha ou com as respetivas regiões autónomas;
- v)[Anterior alínea m).]
- w)[Anterior alínea n).]
- x)[Anterior alínea o).]
- y)[Anterior alínea p).]
- z)[Anterior alínea q).]
- aa)[Anterior alínea r).]
- bb)[Anterior alínea s).]
- cc)[Anterior alínea t).]
- dd)[Anterior alínea u).]
- ee)[Anterior alínea v).]
- ff)[Anterior alínea w).]
- gg)[Anterior alínea x).]
- hh)[Anterior alínea y).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O contrato-programa é elaborado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial, educação, saúde, ambiente, cultura e agricultura e pescas, em articulação com as demais áreas governativas cujas políticas públicas são indispensáveis à definição da política de desenvolvimento regional.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O conselho diretivo é composto por um presidente e sete vice-presidentes.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 13.º
Designação dos membros do conselho diretivo
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Além do presidente e dos vice-presidentes eleitos nos termos dos números anteriores, o conselho diretivo integra ainda cinco vice-presidentes designados, ouvido o presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde, ambiente, cultura e agricultura e pescas, e de cuja superintendência e tutela dependem.
- 6 -Os vice-presidentes designados nos termos do número anterior articulam a sua ação com os demais membros do conselho diretivo, sob coordenação do presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P.
- 7 -Além de coordenarem os departamentos da CCDR, I. P., da respetiva área setorial, os vice-presidentes exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente ou pelo conselho diretivo da CCDR, I. P.
- 8 -Os serviços centrais dos ministérios a que respeitam as várias áreas setoriais articulam a sua ação funcional e transmitem as respetivas orientações aos serviços operativos correspondentes das CCDR, I. P., através do respetivo vice-presidente.
- 9 -O presidente identifica qual o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial ou, no caso dos vice-presidentes a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º, ouvido o presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., sob proposta dos membros do Governo de cuja superintendência e tutela dependem;
- g)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)A violação grave ou reiterada de resultados definidos pelo Governo, desde que suportados pelas orientações estratégicas definidas no contrato-programa;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)A prática de comportamentos pessoais ou funcionais ofensivos da honra e da dignidade inerentes ao cargo.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 8.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual.