- 1 -O reconhecimento de uma AIE como tal, para efeitos do presente diploma, será da competência da Direcção-Geral de Energia, abreviadamente designada por DGE, com base em critérios de integridade, competência técnica e capacidade em meios humanos, materiais e financeiros de entidade requerente e no pressuposto da assunção, por esta, do compromisso de cumprimento do disposto neste diploma.
- 2 -A DGE reconhecerá uma AIE por um período não superior a três anos. A prorrogação deverá ser requerida até 60 dias antes do termo de cada período.
- 3 -Toda a AIE deverá dispor de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as acções ligadas ao exercício da actividade inspectora de elevadores.
- 4 -O pessoal técnico será composto pelo director técnico e pelos inspectores.
Ao director técnico competirá dirigir e coordenar o trabalho dos inspectores.
Aos inspectores competirá a realização das vistorias e inspecções periódicas.
- 5 -Por despacho do Ministro da Indústria e Comércio serão definidas as categorias profissionais e demais requisitos necessários ao exercício das funções de director técnico.
- 6 -O exercício das funções de inspector será igualmente objecto de despacho do Ministro da Indústria e Comércio, em matéria de categorias profissionais e demais requisitos necessários.
- 7 -A AIE deverá comunicar, por escrito, à DGE sempre que haja substituição do director técnico e de inspectores, sendo a sua substituição dependente de aprovação da DGE.
- 8 -Os projectistas, fabricantes, fornecedores, montadores e conservadores de elevadores, ou qualquer seu mandatário ou trabalhador, não poderão ser sócios, gerentes ou accionistas das AIE nem exercer o cargo de director técnico, inspector ou funcionário administrativo das mesmas.
Artigo 2.º — Condições de inscrição
Vigente desde: 17/03/1987