- 1 -As AIE serão inscritas em cadastro especial da DGE.
- 2 -Os técnicos das AIE que tenham pretencido aos quadros das entidades fabricantes, instaladoras ou conservadoras não poderão, no prazo de um ano a partir da data em que deixarem de fazer parte dos respectivos quadros, efectuar vistorias e inspecções periódicas em instalações que tenham sido fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas.
- 3 -As AIE estarão abrangidas pelo segredo profissional, relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções excepto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Cadastro das AIE
Vigente desde: 17/03/1987