- 1 -Será criada uma comissão de análise e fiscalização (CAF), com o fim de analisar os pedidos de reconhecimento das AIE e apoiar a DGE no controle da actividade das mesmas.
- 2 -A CAF das AIE será constituída por um técnico de cada uma das direcções de serviços regionais da DGE e presidida por um técnico dos serviços centrais com voto de qualidade.
- 3 -Poderá ainda ser agregada qualquer entidade ou técnico que se julgar conveniente para os fins prosseguidos pela Comissão.
- 4 -A comissão apreciará e informará a DGE dos assuntos referentes à inscrição e à actividade das AIE no âmbito deste diploma.
Artigo 4.º — Comissão de Análise e Fiscalização
Vigente desde: 17/03/1987