- 1 -Competirá à AIE efectuar as inspecções periódicas dos elevadores e verificar detalhadamente se estes satisfazem todas as prescrições respeitantes à segurança de pessoas e bens.
- 2 -Enquanto o Regulamento de Segurança de Elevadores não o impuser, deverão ser realizados, nas inspecções periódicas, os exames e ensaios mencionados no anexo I-B ao presente Regulamento.
- 3 -A AIE cumprirá o calendário, aprovado pelo director-geral de Energia, para as inspecções periódicas dos elevadores em exploração à data da entrada em vigor do presente diploma, que deverão ser solicitadas pelos proprietários dos elevadores.
Artigo 7.º — Inspecções periódicas
Vigente desde: 17/03/1987