- 1 -Qualquer inspecção ou reinspecção periódica deverá ser solicitada por escrito, nos prazos legais, à entidade competente.
- 2 -Para obtenção de um certificado de inspecção periódica, o conservador do elevador deverá entregar na direcção de serviços regional da DGE, no mês referido no certificado de exploração ou no certificado de inspecção periódica anterior, o respectivo pedido acompanhado do talão da guia de receita do Estado com o averbamento da nota de pagamento da respectiva taxa.
- 3 -Competirá ao conservador enviar ao proprietário do elevador a guia de receita do Estado referida no número anterior, por forma que este a pague e lhe devolva o respectivo talão a tempo de aquele cumprir o prazo referido nesse número.
- 4 -Exceptua-se do disposto no número anterior o aviso da primeira inspecção periódica dos elevadores referidos no n.º 4 do artigo 4.º do diploma que aprova o presente anexo II, que será dirigido ao proprietário pela direcção de serviços regional da DGE, com conhecimento, ao conservador.
- 5 -Se o proprietário não devolver ao conservador o talão da guia de receita do Estado com o averbamento da nota de pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo referido no n.º 2 deste artigo, o conservador deverá comunicar tal facto à direcção de serviços regional da DGE no final do mês em que deveria pedir a inspecção periódica.
- 6 -No caso referido no número anterior, o proprietário ficará sujeito às sanções legais e a direcção de serviços regional da DGE intimá-lo-á a pagar aquela guia no prazo do quinze dias.
- 7 -A inspecção periódica deverá ser feita no prazo máximo de 60 dias contados da date da entrega dos documentos referidos no n.º 2 deste artigo.
- 8 -Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se o elevador nas condições regulamentares, deverá ser concedido o certificado de inspecção periódica, que mencionará o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção. O mês atrás referido será o penúltimo mês de validade do certificado de inspecção periódica.
- 9 -O certificado de inspecção periódica não será emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com o Regulamento de Segurança de Elevadores, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou explorador com conhecimento ao conservador, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.
- 10 -Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deverá ser solicitada a reinspecção ao elevador, de modo com os n.os 2 a 6 do presente artigo, e concedido, o certificado de inspecção periódica se o elevador estiver nas condições regulamentares. Se ainda forem detectadas deficiências, o proprietário ficará sujeito às sanções previstas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, procedendo-se de novo de acordo com o número anterior.
Artigo 4.º — Certificado de inspecção periódica
Vigente desde: 17/03/1987