- 1 -Após a realização da vistoria, e encontrando-se o elevador em condições de aprovação, deverá ser concedido o certificado de exploração, que mencionará o mês em que deverá ser solicitada a primeira inspecção periódica. O mês atrás referido será o penúltimo mês de validade do certificado de exploração.
- 2 -O certificado de exploração do elevador não será emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com o Regulamento de Segurança de Elevadores, caso em que serão impostas ao proprietário as cláusulas adequadas, com conhecimento ao instalador, para cumprimento num prazo não superior a 60 dias, devendo ser solicitado ao distribuidor de energia a prorrogação do contrato, anteriormente referido no n.º 5 do artigo 2.º, por novo período de 60 dias.
- 3 -Tendo expirado o prazo referido no número anterior, a instalação será revistoriada. Se o cumprimento das cláusulas se verificar antes de expirado o prazo, a revistoria poderá ser antecipada após comunicação por escrito do proprietário ou do instalador. Logo que o elevador esteja em condições regulamentares, será emitido o certificado de exploração.
- 4 -Se na revistoria se verificar que as cláusulas impostas não foram totalmente cumpridas, o proprietário do elevador fica sujeito às sanções previstas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas e ser-lhe-á imposto novo prazo para o seu integral cumprimento.
- 5 -Se o licenciamento do elevador for delegado numa AIE e se se verificar que na revistoria as cláusulas impostas não foram totalmente cumpridas, esta entidade desligar-se-á do processo de vistoria, dando conhecimento por escrito à direcção de serviços regional da DGE, que imporá novo prazo para o integral cumprimento das cláusulas, ficando o proprietário do elevador sujeito às sanções previstas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
- 6 -Antes de cada revistoria deverá ser paga a provisório prevista, devendo o instalador apresentar na direcção de serviços regional da DGE o talão da guia de receita do Estado, nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º deste anexo II.
Artigo 3.º — Certificado de exploração
Vigente desde: 17/03/1987