- 1 -A progressão na escala salarial referida faz-se segundo módulos de três anos na classe pessoal no que respeita a conservadores e notários.
- 2 -No que se refere à escala salarial dos chefes de secção e dos escriturários, a progressão faz-se segundo módulos de três anos na categoria que possuem.
- 3 -No que respeita aos ajudantes, a progressão na escala salarial faz-se segundo módulos de três anos na respectiva categoria ou na posição remuneratória que ocupem nos termos do presente diploma.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, a antiguidade na classe é calculada nos termos dos artigos 28.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e dos artigos 80.º e 114.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.
- 5 -A atribuição de classificação de serviço inferior a Suficiente ou equivalente determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.
Artigo 2.º — Progressão
Vigente desde: 02/04/1991