Sem prejuízo das respectivas disposições estatutárias e do estabelecido no artigo 5.º do presente diploma, a promoção nas respectivas classes pessoais ou categorias, conforme se trate de conservadores e notários ou pessoal dos registos e do notariado, processa-se, na escala remuneratória, da seguinte forma:
- a)Para o escalão 1 da classe pessoal ou categoria para a qual se faz a promoção;
- b)Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da classe pessoal ou categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.