- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos aparelhos ou recipientes fixos ou móveis nos quais possa existir ou gerar-se uma pressão efectiva de um fluido (gás, líquido ou vapor) superior a 50 kPa (0,5 bar), adiante designados por recipientes.
- 2 -Excluem-se do âmbito do presente decreto-lei:
- a)Os recipientes especialmente concebidos para um fim nuclear e que, em caso de avaria, possam causar emissão de radioactividade;
- b)Os recipientes especialmente destinados ao equipamento ou propulsão de barcos ou de aeronaves;
- c)As canalizações de transporte ou de distribuição.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 06/07/1992