- 1 -O IPQ acompanhará a aplicação do presente diploma, designadamente através da coordenação dos procedimentos que dele decorram com incidência no estabelecimento de critérios comuns de actuação das DRIE.
- 2 -São revogados, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da regulamentação referida no artigo 2.º, o Decreto-Lei n.º 101/74, de 14 de Março, e o Decreto n.º 102/74, da mesma data.
- 3 -Não obstante a publicação de regulamentação específica, aplicar-se-ão ainda as disposições constantes dos diplomas referidos no número anterior ou normas portuguesas respectivas quando se trate de recipientes não munidos da marca CE «Garrafas de tipo CEE».
- 4 -Serão aceites os certificados ou relatórios de ensaio emitidos por organismos de inspecção designados nos países da Comunidade Económica Europeia e notificados nos termos da Directiva n.º 76/767/CEE, de 27 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Miro Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 17 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Junho de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Artigo 11.º — Disposições gerais e transitórias
Vigente desde: 06/07/1992