- 1 -O incumprimento do disposto nos artigos 5.º e 7.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo, nos casos de incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, ser ainda determinada a apreensão do recipiente em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
- 2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será de 6000000$00.
- 3 -A aplicação das sanções previstas nos números anteriores compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área a contra-ordenação tenha sido verificada.
- 4 -A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 2 terá a seguinte distribuição:
- a)60% para o Orçamento do Estado;
- b)20% para o serviço que levantou o auto;
- c)10% para o IPQ;
- d)10% para o serviço que aplicou a coima.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 06/07/1992