- 1 -As auditorias podem ser realizadas por equipas constituídas por técnicos da Administração Pública ou por equipas mistas, constituídas por técnicos da Administração Pública e de entidades exteriores.
- 2 -Quando as equipas auditoras forem constituídas por técnicos da Direcção-Geral da Administração Pública e do Secretariado para a Modernização Administrativa ou destes e de entidade exterior, a sua designação será feita por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 3 -Quando as equipas auditoras referidas no número anterior forem integradas por técnicos de outros organismos, a sua designação será feita por despacho conjunto do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do ministro que tutela os serviços respectivos.
Artigo 4.º — Equipa auditora
Vigente desde: 13/08/1996