- 1 -Os lugares do quadro de pessoal aprovado pela Portaria n.º 637/80, de 16 de Setembro, e alterações subsequentes, extinguem-se à medida que se operar a transição das áreas de responsabilidade assistencial para os estabelecimentos e serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos hospitalares ou serviços de saúde da Sub-Região de Saúde do Porto são alterados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 3.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 13/05/1998