- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a desempenhar funções no Hospital do Conde de Ferreira mantém-se em exercício até à sua transição para os estabelecimentos hospitalares e serviços de saúde, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 126/97, de 23 de Maio.
- 2 -Mantêm-se válidos os concursos pendentes para lugares do quadro de pessoal do Hospital do Conde de Ferreira até ao final do período de transição.
Artigo 2.º — Pessoal
Vigente desde: 13/05/1998