As pessoas que no exercício da sua profissão entrem directa ou indirectamente em contacto com as matérias e produtos referidos no artigo 2.º são submetidas ao controlo de higiene com o objectivo de verificação do cumprimento das normas de higiene relativas à limpeza pessoal e indumentária, previstas no Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março.