- 1 -São submetidos a inspecção:
- a)O estado dos terrenos, salas, escritórios, instalações e respectivo meio envolvente, meios de transporte, equipamentos e materiais, bem como a utilização que lhes é dada nas diversas fases referidas no artigo 7.º;
- b)As matérias-primas, os ingredientes, os auxiliares tecnológicos e os outros produtos utilizados na preparação e na produção dos géneros alimentícios;
- c)Os produtos semiacabados;
- d)Os produtos acabados;
- e)Os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios;
- f)Os produtos e processos de limpeza e de manutenção;
- g)Os processos utilizados para o fabrico ou para o tratamento dos géneros alimentícios;
- h)A rotulagem e a apresentação dos géneros alimentícios;
- i)Os meios de conservação.
- 2 -As operações de inspecção são completadas, em caso de necessidade, com:
- a)A audição do responsável da empresa inspeccionada e das pessoas que trabalham por conta dessa empresa;
- b)A leitura e o registo dos valores indicados pelos instrumentos de medição utilizados pela empresa.
- 3 -As medições efectuadas pela empresa com os seus instrumentos são controladas pela autoridade competente, utilizando os instrumentos desta autoridade.
Artigo 9.º — Inspecção
Vigente desde: 13/07/2000