- 1 -São competentes para o exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios, no âmbito das respectivas atribuições, as seguintes entidades:
- a)Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;
- b)Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
- c)Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
- d)Direcção-Geral da Saúde;
- e)Instituto da Vinha e do Vinho;
- f)Direcção-Geral de Veterinária;
- g)Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
- h)Inspecção-Geral das Pescas.
- 2 -São ainda competentes para o exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios no âmbito das respectivas atribuições e áreas geográficas:
- a)As direcções regionais de agricultura;
- b)O Instituto do Vinho do Porto;
- c)Os serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 3 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as entidades competentes para efectuar o controlo oficial dos géneros alimentícios são indicadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 4.º — Autoridades nacionais competentes
Vigente desde: 13/07/2000