- 1 -A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, adiante designada por DGFCQA, é a autoridade nacional coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios e o organismo nacional de ligação com os outros Estados membros.
- 2 -A DGFCQA elabora um programa previsional de controlo, com a participação das restantes autoridades competentes, onde são fixadas a natureza e a frequência dos controlos a efectuar.
- 3 -A DGFCQA transmite à Comissão Europeia, antes de 1 de Maio de cada ano, todas as informações úteis relativas à execução do programa previsional, entre as quais se contam os critérios que presidem à elaboração do programa, o número e a natureza dos controlos efectuados e o número e a natureza das infracções verificadas.
- 4 -As autoridades competentes referidas no artigo 4.º fornecem à DGFCQA, até ao dia 1 de Março, os elementos de informação referidos no número anterior.
- 5 -Sob a direcção da DGFCQA, as autoridades nacionais competentes reúnem duas vezes por ano, com vista à preparação do programa previsional e à elaboração do relatório a enviar à Comissão.
- 6 -As autoridades nacionais competentes reúnem extraordinariamente sempre que a DGFCQA o entenda necessário.
Artigo 5.º — Autoridade nacional coordenadora
Vigente desde: 13/07/2000