- 1 -Salvo o disposto em lei especial, durante o período referido no artigo anterior, a indicação do preço deve ser feita tanto em euros como em escudos, com observância das normas de conversão e de arredondamento aplicáveis, devendo o valor expresso em euros surgir em primeiro plano.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à indicação do preço por unidade, nos casos em que tal indicação deva ser feita em conjunto com a do preço de venda ou de prestação.
Artigo 2.º — Dupla indicação
Vigente desde: 24/04/2001