- 1 -O disposto no artigo 2.º abrange, nos termos da legislação geral ou especial aplicável, a indicação de preços realizada através da utilização de letreiros, etiquetas, listas ou cartazes, assim como através de marcação complementar e outro qualquer meio de efeito equivalente.
- 2 -Abrange-se igualmente, nos termos da referida legislação, a publicidade que mencione o preço de bens ou serviços.
Artigo 3.º — Suportes informativos
Vigente desde: 24/04/2001