- 1 -Qualquer avisador luminoso deve ser facilmente visível pelo condutor em posição de condução normal.
- 2 -No caso de estar previsto um avisador de accionamento, pode ser substituído por um avisador de funcionamento.
- 3 -A cor emitida pelas luzes «faróis» deve ser a indicada no anexo I ao presente Regulamento.
- 4 -A definição das cores das luzes deve ser conforme com a figura constante do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 11.º — Avisadores luminosos
Vigente desde: 14/05/2002
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Em vigor desde 14/05/2002