- 1 -Em largura, para as luzes indicadoras da frente, é necessário, simultaneamente, uma distância mínima de 240 mm entre as superfícies iluminantes, que estejam situadas no exterior dos planos verticais longitudinais tangentes às arestas exteriores da superfície iluminante do ou dos faróis, e uma distância mínima entre as superfícies iluminantes das luzes indicadoras e das luzes de cruzamento mais próximas de:
- a)75 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 90 cd;
- b)40 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 175 cd;
- c)20 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 250 cd;
- d)=<20 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 400 cd.
- 2 -No que respeita às luzes indicadoras da retaguarda, o afastamento entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser de, pelo menos, 180 mm, sem prejuízo do cumprimento das prescrições constantes do n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, mesmo se a chapa de matrícula estiver montada.
- 3 -Em altura, as luzes indicadoras devem estar localizadas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo.
- 4 -Em comprimento, a distância para a frente entre o plano transversal correspondente ao limite traseiro extremo longitudinal do veículo e o centro de referência das luzes indicadoras da retaguarda não deve ser superior a 300 mm.
Artigo 188.º — Localização
Vigente desde: 14/05/2002
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Em vigor desde 14/05/2002