Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas
Aprovação
Revogação
É revogado o anexo III da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, no que se refere à iluminação e sinalização luminosa dos veículos de duas e três rodas.
Produção de efeitos
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa em qualquer modelo de veículo de duas ou três rodas definido no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro.
Definições gerais
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1) Modelo de veículo no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa: os veículos que não apresentam entre si diferenças quanto aos seguintes elementos essenciais:
2) Não são considerados como veículos de outro modelo;
3) Plano transversal: um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo;
4) Veículo sem carga: o veículo sem condutor, nem passageiro, nem carga, mas com o depósito cheio de combustível e o equipamento normal de bordo;
5) Dispositivo: um elemento ou conjunto montado de elementos utilizados para assegurar uma ou várias funções.
Definição e distinção das luzes
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1) Luz: um dispositivo destinado a iluminar a estrada ou a emitir um sinal luminoso para os outros utentes da estrada, sendo os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e os reflectores igualmente considerados como luzes;
2) Luz única: um dispositivo ou parte de um dispositivo com uma única função e superfície iluminante e uma ou mais fontes luminosas; para efeitos de montagem num veículo, pode igualmente entender-se por «luz única» qualquer conjunto de duas luzes, independentes ou agrupadas, idênticas ou não, com a mesma função, se instalado de forma que as superfícies iluminantes das luzes num dado plano transversal ocupem, pelo menos, 60% da área de menor rectângulo que circunscreve as projecções das ditas superfícies iluminantes; em tal caso, cada uma dessas luzes deve ser homologada como luz do tipo «D», quando a homologação for requerida;
3) Luzes equivalentes: as luzes com a mesma função e autorizadas no país de matrícula do veículo, podendo ter características diferentes das luzes que equipam o veículo aquando da homologação, desde que obedeçam às exigências impostas pelo presente Regulamento;
4) Luzes independentes: luzes com superfícies iluminantes, fontes luminosas e invólucros distintos;
5) Luzes agrupadas: aparelhos com superfícies iluminantes e fontes luminosas distintas, mas com o mesmo invólucro;
6) Luzes incorporadas mutuamente: os dispositivos que tenham fontes luminosas distintas ou uma fonte luminosa única que funcione em condições diferentes, nomeadamente, diferenças ópticas, mecânicas ou eléctricas, superfícies iluminantes total ou parcialmente comuns e um mesmo invólucro;
7) Luz de estrada (máximos): a luz que serve para iluminar a estrada a uma grande distância para a frente do veículo;
8) Luz de cruzamento (médios): a luz que serve para iluminar a estrada para a frente do veículo, sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que venham em sentido contrário ou os outros utentes da estrada;
9) Luz indicadora de mudança de direcção: a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada que o condutor tem a intenção de mudar de direcção para a direita ou para a esquerda;
10) Luz de travagem: a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada, que se encontram atrás do veículo, que o seu condutor está a accionar o travão de serviço;
11) Luz de presença da frente (mínimo): a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo visto da frente;
12) Luz de presença da retaguarda: a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo visto da retaguarda;
13) Luz de nevoeiro da frente: a luz que serve para melhorar a iluminação da estrada no caso de nevoeiro, queda de neve, tempestade ou nuvem de pó;
14) Luz de nevoeiro da retaguarda: a luz que serve para tornar mais visível o veículo visto da retaguarda, em caso de nevoeiro intenso;
15) Luz de marcha-atrás: a luz que serve para iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes da estrada que o veículo faz ou vai fazer marcha-atrás;
16) Sinal de perigo: o funcionamento simultâneo de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, destinado a assinalar um perigo especial que o veículo apresente momentaneamente para os outros utentes da estrada;
17) Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o dispositivo que serve para assegurar a iluminação do espaço destinado à chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser composto de vários elementos ópticos;
18) Reflector: um dispositivo que serve para indicar a presença de um veículo por reflecção da luz proveniente de uma fonte luminosa não ligada a esse veículo, estando o observador colocado perto da referida fonte luminosa; para efeitos do disposto no presente capítulo, as chapas de matrícula retro-reflectoras não são consideradas como reflectores.
19) «Luz de circulação diurna» uma luz orientada para a frente que serve para tornar o veículo mais facilmente visível quando em circulação durante o dia;
20) «Sistema de paragem/arranque» um sistema automático de paragem e arranque do motor para reduzir a quantidade de marcha lenta sem carga, reduzindo assim o consumo de combustível e as emissões de CO(índice 2) e de poluentes;
21) «Comutador principal de controlo do veículo» o dispositivo que ativa o sistema eletrónico a bordo do veículo, que passa de um estado desativado, como é o caso quando um veículo se encontra estacionado sem a presença do condutor, a um estado normal de funcionamento.
Definição e distinção das superfícies iluminantes
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Outras definições
Para efeitos do constante no presente Regulamento, entende-se por:
1) Superfície aparente (para a determinada direcção de observação, a pedido do fabricante ou do seu representante devidamente acreditado):
2) Eixo de referência: o eixo característico da luz, determinado pelo fabricante (da luz) para servir de direcção de referência (H = 0º, V = 0º) aos ângulos de campo nas medições fotométricas e quando da instalação no veículo;
3) Centro de referência: a intersecção do eixo de referência com a superfície de saída da luminosidade emitida pela luz, sendo o centro de referência especificado pelo seu fabricante;
4) Ângulos de visibilidade geométrica: os ângulos que determinam o campo do ângulo sólido mínimo no qual a superfície aparente da luz deve ser visível; o referido campo do ângulo sólido é determinado pelos segmentos de uma esfera cujo centro coincida com o centro de referência da luz e cujo equador é paralelo ao solo, determinando-se esses segmentos a partir do eixo de referência; os ângulos horizontais B correspondem à longitude, os ângulos verticais a à latitude; no interior dos ângulos de visibilidade geométrica não deve haver qualquer obstáculo à propagação da luz a partir de uma parte qualquer da superfície aparente da luz observada do infinito; se as medições forem efectuadas mais próximo da luz, a direcção de observação deve ser deslocada paralelamente para se obter a mesma precisão; no interior dos ângulos de visibilidade geométrica não se deve ter em conta os obstáculos que já estavam presentes aquando da homologação da luz; se, quando a luz estiver instalada, qualquer parte da superfície aparente da luz se encontrar escondida por quaisquer partes mais avançadas do veículo, é necessário provar que a parte da luz não escondida por obstáculos ainda está em conformidade com os valores fotométricos especificados para a homologação do dispositivo como uma unidade óptica, tal como está representado na figura constante do anexo I ao presente Regulamento;
5) Aresta exterior extrema de cada lado do veículo: o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo que toque a extremidade lateral deste último, não tendo em conta a ou as saliências:
6) Largura total: a distância entre os dois planos verticais definidos no número anterior;
7) Distância entre duas luzes orientadas na mesma direcção: a distância entre as projecções ortogonais, num plano perpendicular aos eixos de referência, dos contornos das duas superfícies iluminantes definidas, conforme o caso, no artigo anterior;
8) Avisador de funcionamento: um avisador que indica que um dispositivo foi posto em acção e funciona correctamente;
9) Avisador de accionamento: um avisador que indica que um dispositivo foi posto em acção, sem indicar se funciona ou não correctamente.
Procedimento para concessão da homologação
O processo para a concessão da homologação respeitante à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num tipo de veículo a motor de duas ou três rodas, bem como as condições para a livre circulação desses veículos, encontram-se estabelecidos no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.
Equivalência de prescrições
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
Altura e orientação das luzes
Luzes
Avisadores luminosos
Homologação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de estrada não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação da luz de estrada deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
Ligação eléctrica
Avisador de accionamento
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de cruzamento.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de cruzamento não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação da luz de cruzamento deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
Ligação eléctrica
O comando de passagem a luz de cruzamento deve comandar simultaneamente a extinção da luz de estrada, enquanto que a luz de cruzamento pode permanecer ligada ao mesmo tempo que a luz de estrada.
Avisador de accionamento
Número
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção por cada lado do veículo.
Esquema de montagem
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e duas luzes à retaguarda.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
As luzes indicadoras de mudança de direcção da frente podem rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção é independente das outras luzes, devendo todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, situadas no mesmo lado do veículo, serem ligadas e desligadas pelo mesmo comando.
Avisador de funcionamento
Outras prescrições
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de travagem.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de travagem não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação das luzes de travagem deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A luz de travagem deve acender-se quando se accionar, pelo menos, um dos travões de serviço.
Avisador de accionamento
É proibida a instalação de um avisador de accionamento.
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da frente.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação das luzes de presença da frente deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
As luzes de presença podem ser agrupadas ou incorporadas mutuamente com qualquer outra luz da frente.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é facultativa e no caso de ser instalado deve ser luminoso verde não intermitente.
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da retaguarda.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação das luzes de presença da retaguarda deve ser para a retaguarda.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
Número
Devem ser instalados, por lado, um ou dois reflectores laterais não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques.
Esquema de montagem
O esquema de montagem dos reflectores laterais não triangulares não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Alinhamento
O eixo de referência dos reflectores deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e virado para o exterior, podendo os reflectores situados à frente rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
O reflector lateral não triangular pode ser agrupado com os outros dispositivos de sinalização.
Número
Deve ser instalado um reflector da retaguarda não triangular da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Esquema de montagem
O esquema de montagem do reflector da retaguarda não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação do reflector da retaguarda não triangular deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
O reflector da retaguarda não triangular pode ser agrupado com qualquer outra luz.
Outras prescrições
A superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a de qualquer outra luz vermelha situada à retaguarda.
Número
Cada pedal do ciclomotor de duas rodas deve ter dois reflectores.
Esquema de montagem
O esquema de montagem dos reflectores dos pedais não obedece a nenhuma especificação especial.
Outras prescrições
Número
Deve ser instalado um reflector da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Esquema de montagem
O esquema de montagem do reflector da frente não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação do reflector da frente não triangular deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
O reflector da frente não triangular pode ser agrupado com um ou vários dispositivos de iluminação.
Número
Deve ser instalado um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser constituído por diferentes elementos ópticos destinados a iluminar o espaço previsto para a chapa.
Esquema de montagem
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Localização
O dispositivo deve ser instalado, em largura, altura e comprimento, de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Visibilidade geométrica
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula,
Orientação
O dispositivo deve ser orientado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Outras luzes
2 O referido dispositivo pode ser combinado com a luz de presença da retaguarda, não podendo ser incorporado mutuamente com outra luz.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda não obedece a nenhuma prescrição especial.
Avisador de accionamento
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada, sendo exigidas duas para os ciclomotores de três rodas cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de estrada não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação das luzes de estrada deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
Ligação eléctrica
Avisador de accionamento
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de cruzamento, sendo exigidas duas para os ciclomotores de três rodas cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de cruzamento não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
A localização das luzes de cruzamento deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
Visibilidade geométrica
A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos A e B definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
Orientação
A orientação das luzes de cruzamento deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
Ligação eléctrica
O comando de passagem a luz de cruzamento deve comandar, simultaneamente, a extinção da luz de estrada, enquanto que a luz de cruzamento pode permanecer ligada ao mesmo tempo que a luz de estrada.
Avisador de accionamento
Outros requisitos
Condições de ensaio
Os requisitos de inclinação referidos no artigo anterior devem ser verificados da seguinte forma:
Número
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção de cada lado do veículo.
Esquema de montagem
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e duas luzes à retaguarda.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
As luzes indicadoras de mudança de direcção da frente podem rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção é independente das outras luzes, devendo todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, situadas no mesmo lado do veículo, serem ligadas e desligadas pelo mesmo comando.
Avisador de funcionamento
Outras prescrições
Número
Devem ser instaladas as seguintes luzes de travagem:
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de travagem não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação das luzes de travagem deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A luz de travagem deve acender-se quando se accionar, pelo menos, um dos travões de serviço.
Avisador de accionamento
É proibida a instalação do avisador de accionamento.
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da frente, sendo exigidas duas para os ciclomotores de três rodas, cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
A localização das luzes de presença da frente deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação das luzes de presença da frente deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
As luzes de presença podem ser agrupadas ou incorporadas mutuamente com qualquer outra luz da frente.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é facultativa e no caso de ser instalado deve ser luminoso verde não intermitente.
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da retaguarda, devendo ser duas para os ciclomotores com três rodas, cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
A localização das luzes de presença da retaguarda deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação das referidas luzes deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
Número
Deve ser instalado um reflector da retaguarda não triangular da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, sendo exigidos dois para os ciclomotores de três rodas cuja largura máxima exceda 1000 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem do reflector da retaguarda não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
A localização dos refletores da retaguarda não triangulares deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação do reflector da retaguarda não triangular deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
O reflector da retaguarda não triangular pode ser agrupado com qualquer outra luz.
Outras prescrições
A superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a de qualquer outra luz vermelha situada à retaguarda.
Número
Esquema de montagem
O esquema de montagem dos reflectores dos pedais não obedece a nenhuma especificação especial.
Outras prescrições
Número
Devem ser instalados, por lado, um ou dois reflectores laterais não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Esquema de montagem
O esquema de montagem dos reflectores laterais não triangulares não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
O eixo de referência dos reflectores deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e orientado para o exterior, podendo os reflectores situados à frente rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
Os reflectores laterais não triangulares podem ser agrupados com os outros dispositivos de iluminação.
Número
Deve ser instalado um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser constituído por diferentes elementos ópticos destinados a iluminar o espaço previsto para a chapa.
Esquema de montagem
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Localização
O dispositivo deve estar localizado, em largura, altura e comprimento, de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Visibilidade geométrica
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Orientação
O dispositivo deve ser orientado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda não obedece a nenhuma prescrição especial.
Avisador de accionamento
Requisitos técnicos
A luz de nevoeiro da frente e a da retaguarda, a luz de marcha atrás e o sinal de perigo devem obedecer aos mesmos requisitos técnicos constantes das subsecções VII, VIII, IX e X, respectivamente, do capítulo VI do presente Regulamento.
Número
Devem ser instaladas as seguintes luzes de circulação diurna:
Disposição
A disposição das luzes de circulação diurna não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
A localização das luzes de circulação diurna deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
Visibilidade geométrica
As luzes de circulação diurna devem ser instaladas, de modo a que:
Orientação
As luzes de circulação diurna devem ser orientadas para a frente, podendo rodar em função do ângulo de viragem de um guiador.
Ligações elétricas
Avisador de acionamento
A instalação do avisador de acionamento é facultativa.
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de estrada não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação da luz de estrada deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
Ligação eléctrica
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso azul não intermitente.
Outras prescrições
A intensidade máxima das luzes de estrada que podem ser acesas ao mesmo tempo não deve exceder 225000 cd (valor de homologação).
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de cruzamento.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de cruzamento não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
Outras luzes
Ligação eléctrica
O comando de passagem a luz de cruzamento deve comandar simultaneamente a extinção da luz de estrada, enquanto que a luz de cruzamento pode permanecer ligada ao mesmo tempo que a luz de estrada.
Avisador de accionamento
Número
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção de cada lado do veículo.
Esquema de montagem
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e duas luzes à retaguarda.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
As luzes indicadoras de mudança de direcção da frente podem rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção é independente da das outras luzes, devendo todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, situadas no mesmo lado do veículo, serem ligadas e desligadas pelo mesmo comando.
Avisador de funcionamento
Outras prescrições
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de travagem.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de travagem não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação das luzes de travagem deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A luz de travagem deve acender-se quando se accionar, pelo menos, um dos travões de serviço.
Avisador de accionamento
É proibida a instalação do avisador de accionamento.
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da frente.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação das luzes de presença da frente deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
As luzes de presença podem ser agrupadas ou incorporadas mutuamente com qualquer outra luz da frente.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da retaguarda.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação das luzes de presença da retaguarda deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de nevoeiro da frente.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de nevoeiro da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos A e B definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
Orientação
A orientação das luzes de nevoeiro da frente deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A luz de nevoeiro da frente deve poder ser acesa ou apagada independentemente da luz de estrada ou da luz de cruzamento.
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de nevoeiro da retaguarda.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de nevoeiro da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos A e B definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
Orientação
A orientação das luzes de nevoeiro da retaguarda deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
Ligação eléctrica
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso âmbar não intermitente.
Prescrições
O sinal de perigo deve obedecer às prescrições constantes dos artigos 186.º a 191.º do presente Regulamento.
Ligação eléctrica
O accionamento do sinal deve ser realizado por meio de um comando distinto que permita a alimentação simultânea de todos os indicadores de mudança de direcção.
Avisador de accionamento
Outras prescrições
Número
Deve ser instalado um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser constituído por diferentes elementos ópticos destinados a iluminar o espaço previsto para a chapa.
Esquema de montagem
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Localização
O dispositivo deve ser instalado, em largura, altura e comprimento, de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Visibilidade geométrica
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Orientação
O dispositivo deve ser orientado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Outras luzes
Ligação eléctrica funcional
A ligação eléctrica do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda não obedece a nenhuma prescrição especial.
Avisador de accionamento
Número
Devem ser instalados em cada lado do veículo um ou dois reflectores laterais não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Esquema de montagem
O esquema de montagem dos reflectores laterais não triangulares não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
O eixo de referência dos reflectores deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e orientado para o exterior, podendo os reflectores situados à frente rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
O reflector lateral não triangular pode ser agrupado com os outros dispositivos de sinalização.
Número
Deve ser instalado um reflector da retaguarda não triangular da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Esquema de montagem
O esquema de montagem do reflector da retaguarda não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação do reflector da retaguarda não triangular deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de estrada não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação da luz de estrada deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
Ligação eléctrica
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso azul não intermitente.
Outros requisitos
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de cruzamento.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de cruzamento não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
Outras luzes
Ligação eléctrica
O comando de passagem a luz de cruzamento deve comandar simultaneamente a extinção da luz de estrada, enquanto que a luz de cruzamento pode permanecer ligada ao mesmo tempo que a luz de estrada.
Avisador de accionamento
Número
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção de cada lado do veículo.
Esquema de montagem
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e duas luzes à retaguarda.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
As luzes indicadoras de mudança de direcção da frente podem rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção é independente da das outras luzes, devendo todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, situadas no mesmo lado do veículo, serem ligadas e desligadas pelo mesmo comando.
Avisador de funcionamento
Outras prescrições
Número
Devem ser instaladas duas ou três luzes de travagem, sendo instalada uma única no carro.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de travagem não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação das luzes de travagem deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A luz de travagem deve-se acender ao se accionar, pelo menos, um dos travões de serviço.
Avisador de accionamento
É proibida a instalação do avisador de accionamento.
Número
Devem ser instaladas duas ou três luzes de presença da frente, sendo instalada uma única no carro.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação das luzes de presença da frente deve ser para a frente do veículo, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
As luzes de presença da frente podem ser agrupadas ou incorporadas mutuamente com qualquer outra luz da frente.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
Número
Devem ser instaladas duas ou três luzes de presença da retaguarda, sendo instalada uma única no carro.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação das luzes de presença da retaguarda deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de nevoeiro da frente.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de nevoeiro da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos A e B definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
Orientação
A orientação da luz de nevoeiro da frente deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A luz de nevoeiro da frente deve poder ser acesa ou apagada independentemente da luz de estrada ou da luz de cruzamento.
Avisador de accionamento
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de nevoeiro da retaguarda.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de nevoeiro da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos A e B definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
Orientação
A orientação das luzes de nevoeiro da retaguarda deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
Ligação eléctrica
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso âmbar não intermitente.
Prescrições
O sinal de perigo deve obedecer às prescrições constantes dos artigos 277.º a 282.º do presente Regulamento.
Ligação eléctrica
O accionamento do sinal deve ser realizado por meio de um comando distinto que permita a alimentação simultânea de todos os indicadores de mudança de direcção.
Avisador de accionamento
Outras prescrições
Número
Deve ser instalado um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser constituído por diferentes elementos ópticos destinados a iluminar o espaço previsto para a chapa.
Esquema de montagem
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Localização
O dispositivo deve ser instalado, em largura, altura e comprimento, de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Visibilidade geométrica
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula
Orientação
O dispositivo deve ser orientado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda não obedece a nenhuma prescrição especial.
Avisador de accionamento
Número
Devem ser instalados, em cada lado do veículo, um ou dois reflectores laterais não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Esquema de montagem
O esquema de montagem dos reflectores laterais não triangulares não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
O eixo de referência dos reflectores deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e orientado para o exterior, podendo os reflectores situados à frente rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
O reflector lateral não triangular pode ser agrupado com os outros dispositivos de sinalização.
Número
Deve ser instalado um reflector da retaguarda não triangular da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Esquema de montagem
O esquema de montagem do reflector da retaguarda não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação do reflector da retaguarda não triangular deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
Número
Devem ser instaladas as seguintes luzes de circulação diurna:
Disposição
A disposição das luzes de circulação diurna não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
A localização das luzes de circulação diurna deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
Visibilidade geométrica
As luzes de circulação diurna devem ser instaladas, de modo a que:
Orientação
As luzes de circulação diurna devem ser orientadas para a frente, podendo rodar em função do ângulo de viragem de um guiador.
Ligações elétricas
Avisador de acionamento
A instalação do avisador de acionamento é facultativa.
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada, sendo exigidas duas para os motociclos cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de estrada não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação da luz de estrada deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
Ligação eléctrica
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso azul não intermitente.
Outros requisitos
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de cruzamento, sendo exigidas duas para os motociclos cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de cruzamento não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
A localização das luzes de cruzamento deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
Visibilidade geométrica
Orientação
Outras luzes
Ligação eléctrica
O comando de passagem a luz de cruzamento deve comandar simultaneamente a extinção da luz de estrada, enquanto que a luz de cruzamento pode permanecer ligada ao mesmo tempo que a luz de estrada.
Avisador de accionamento
Outros requisitos
Condições de ensaio
Os requisitos de inclinação referidos no artigo anterior devem ser verificados da seguinte forma:
Número
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção de cada lado, sendo admitida uma luz indicadora lateral em cada lado do veículo.
Esquema de montagem
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e duas luzes à retaguarda.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
As luzes indicadoras de mudança de direcção da frente podem rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção é independente da das outras luzes, devendo todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, situadas no mesmo lado do veículo, serem ligadas e desligadas pelo mesmo comando.
Avisador de funcionamento
Outras prescrições
Número
Devem ser instaladas as seguintes luzes de travagem:
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de travagem não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação das luzes de travagem deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A luz de travagem deve-se acender ao se accionar, pelo menos, um dos travões de serviço.
Avisador de accionamento
É proibida a instalação do avisador de accionamento.
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da frente, sendo exigidas duas para os triciclos cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
A localização das luzes de presença da frente deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação das luzes de presença da frente deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
As luzes de presença podem ser agrupadas ou incorporadas mutuamente com qualquer outra luz da frente.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da retaguarda, sendo exigidas duas para os triciclos cuja largura exceda 1300 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
A localização das luzes de presença da frente deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação das luzes de presença da retaguarda deve ser para a retaguarda.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de nevoeiro da frente.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de nevoeiro da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos (alfa) e (beta) definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
Orientação
A orientação da luz de nevoeiro da frente deve ser para afrente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A luz de nevoeiro da frente deve poder ser acesa ou apagada independentemente da luz de estrada ou da luz de cruzamento.
Avisador de accionamento
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de nevoeiro da retaguarda.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de nevoeiro da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos (alfa) e (beta) definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
Orientação
A orientação das luzes de nevoeiro da retaguarda deve ser para a retaguarda.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A luz só pode ser acesa quando uma ou várias das seguintes luzes estiverem acesas:
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso âmbar não intermitente.
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de marcha atrás.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de marcha atrás não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos (alfa) e (beta) definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
Orientação
A orientação das luzes de marcha atrás deve ser para a retaguarda.
Outras luzes
Ligação eléctrica
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
Prescrições
O sinal de perigo deve obedecer às prescrições constantes dos artigos 368.º a 373.º do presente Regulamento.
Ligação eléctrica
O accionamento do sinal deve ser realizado por meio de um comando distinto que permita a alimentação simultânea de todos os indicadores de mudança de direcção.
Avisador de accionamento
Outras prescrições
Número
Deve ser instalado um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser constituído por diferentes elementos ópticos destinados a iluminar o espaço previsto para a chapa.
Esquema de montagem
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Localização
O dispositivo deve ser instalado, em largura, altura e comprimento, de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Visibilidade geométrica
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Orientação
O dispositivo deve ser orientado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Outras luzes
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda não obedece a nenhuma prescrição especial.
Avisador de accionamento
Número
Devem ser instalados, por lado, um ou dois reflectores da retaguarda não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, sendo exigidos dois para os triciclos, cuja largura máxima exceda 1000 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem dos reflectores da retaguarda não triangulares não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
A localização dos refletores da retaguarda não triangulares deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
Visibilidade geométrica
Orientação
A orientação dos reflectores da retaguarda não triangulares deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
O reflector da retaguarda não triangular pode ser agrupado com qualquer outra luz.
Outras prescrições
A superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a de qualquer outra luz vermelha situada à retaguarda
Número
Devem ser instalados, de cada lado, um ou dois reflectores laterais. não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques.
Esquema de montagem
O esquema de montagem do reflector lateral não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
Visibilidade geométrica
Orientação
O eixo de referência dos reflectores deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e orientado para o exterior, podendo os reflectores situados à frente rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
Os reflectores laterais não triangulares podem ser agrupados com outros dispositivos de sinalização.
(referente ao capítulo I)
(ver figura no documento original)
Cor emitida pelas luzes «faróis»
A cor emitida pelas luzes deve ser a seguinte:
Luz de estrada (máximos): branca;
Reflector da frente não triangular: branco;
Luz de cruzamento (médios): branca;
Luz indicadora de mudança de direcção: âmbar;
Luz de travagem: vermelha;
Luz de presença da frente: branca;
Luz de presença da retaguarda: vermelha;
Luz de nevoeiro da frente: branca/amarela;
Luz de nevoeiro da retaguarda: vermelha;
Luz de marcha-atrás: branca;
Sinal de perigo: âmbar;
Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: branca;
Reflector lateral não triangular: âmbar;
Reflector da retaguarda não triangular: vermelho;
Reflector dos pedais: âmbar.
(referente ao capítulo I)
Coordenadas tricromáticas
(ver tabela no documento original)
Para verificação dos limites acima indicados, utiliza-se uma fonte cuja temperatura de cor é de 2856 K [padrão A da Comissão Internacional de Iluminação (CIE)].
(referente ao capítulo II)
[v. n.os 5 a 7 do artigo 10.º e alínea b) do n.º 5 do artigo 38.º]
(ver figuras no documento original)
(referente ao capítulo II)
(ver figura no documento original)
(referente ao capítulo II)
(a anexar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de ciclomotor de duas rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, nos pontos:
0.1 - Marca: ...
0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ...
0.4 - Categoria de veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...
8 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
8.1 - Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo, marca(s) de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador correspondente]: ...
8.2 - Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...
8.3 - Sinal de perigo (se existir): ...
8.4 - Dispositivos suplementares para veículos especiais: ...
(referente ao capítulo II)
[Denominação da autoridade administrativa.]
Modelo
Relatório n.º : ...
Número da homologação: ...
Número da extensão: ...
(nota 1) Apenas para os ciclomotores de duas rodas equipados com pedais.
(nota 2) Com exclusão dos ciclomotores que beneficiam da isenção prevista no artigo 12.º do presente Regulamento.
(nota 3) Indicar para cada dispositivo, numa ficha separada, os tipos de dispositivo devidamente identificados que satisfazem as prescrições de montagem na acepção do capítulo II ao presente Regulamento.
(4) Riscar o que não interessa.
(referente ao capítulo III)
(v. n.os 5 a 7 do artigo 10.º e alínea b) do n.º 5 do artigo 118.º)
(ver figuras no documento original)
(referente ao capítulo III)
Luz indicadora de mudança de direcção - Visibilidade geométrica
(ver figura no documento original)
(referente ao capítulo III)
(a anexar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de ciclomotor de três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, nos pontos:
0.1 - Marca: ...
0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ...
0.4 - Categoria de veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...
8 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
8.1 - Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo, marca(s) de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador correspondente]: ...
8.2 - Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...
8.3 - Sinal de perigo (se existir): ...
8.4 - Dispositivos suplementares para veículos especiais: ...
(referente ao capítulo III)
[Denominação da autoridade administrativa.]
Modelo
Relatório n.º : ...
Número da homologação: ...
Número da extensão: ...
5.8. Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.
6.4. Luz de circulação diurna: sim/não (*)
(nota 1) Indicar para cada dispositivo, numa ficha separada, os tipos de dispositivos devidamente identificados que satisfazem as prescrições de montagem na acepção do presente capítulo.
(nota 2) Apenas para os ciclomotores de três rodas equipados com pedais.
(nota *) Riscar o que não interessa.
[v. n.os 5 a 7 do artigo 10.º e alínea b) do n.º 5 do artigo 194.º]
(ver figuras no documento original)
(referente ao capítulo IV)
(ver figura no documento original)
(referente ao capítulo IV)
(a anexar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de motociclo de duas rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, nos pontos:
0.1 - Marca: ...
0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ...
0.4 - Categoria de veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...
8 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
8.1 - Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo, marca(s) de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador correspondente]: ...
8.2 - Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...
8.3 - Sinal de perigo (se existir): ...
8.4 - Dispositivos suplementares para veículos especiais: ...
(referente ao capítulo IV)
[Denominação da autoridade administrativa.]
Modelo
Relatório n.º: ... do serviço técnico ... em ...
Número da homologação: ...
Número da extensão: ...
(nota 1) Indicar para cada dispositivo, numa ficha separada, os tipos de dispositivo devidamente identificados que satisfazem as prescrições de montagem na acepção do capítulo IV ao presente Regulamento.
(nota *) Riscar o que não interessa.
(referente ao capítulo V)
[v. n.os 5 a 7 do artigo 10.º e alínea b) do n.º 5 do artigo 285.º]
(ver figuras no documento original)
(referente ao capítulo V)
Duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e à retaguarda
(ver figura no documento original)
(referente ao capítulo V)
(a anexar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de motociclo com carro deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, nos pontos:
0.1 - Marca: ...
0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ...
0.4 - Categoria de veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...
8 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
8.1 - Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo, marca(s) de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador correspondente]: ...
8.2 - Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...
8.3 - Sinal de perigo (se existir): ...
8.4 - Dispositivos suplementares para veículos especiais: ...
(referente ao capítulo V)
[Denominação da autoridade administrativa.]
Modelo
Relatório n.º : ... do serviço técnico ... em ...
Número da homologação: ...
Número da extensão: ...
6.5. Luz de circulação diurna: sim/não (*)
(nota 1) Indicar para cada dispositivo, numa ficha separada, os tipos de dispositivos devidamente identificados que satisfazem as prescrições de montagem na acepção do capítulo V ao presente Regulamento.
(nota *) Riscar o que não interessa.
(referente ao capítulo VI)
[v. n.os 5 a 7 do artigo 10.º e alínea b) do n.º 4 e alínea b) do n.º 5 do artigo 376.º]
(ver figuras no documento original)
(referente ao capítulo VI)
Visibilidade geométrica
(ver figura no documento original)
(referente ao capítulo VI)
(a anexar ao pedido de homologação, caso este seja apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de triciclo deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, nos pontos:
0.1 - Marca: ...
0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ...
0.4 - Categoria de veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...
8 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
8.1 - Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo, marca(s) de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador correspondente]: ...
8.2 - Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...
8.3 - Sinal de perigo (se existir): ...
8.4 - Dispositivos suplementares para veículos especiais: ...
(referente ao capítulo VI)
[Denominação da autoridade administrativa.]
Modelo
Relatório n.º : ... do serviço técnico ... em ...
Número da homologação: ...
Número da extensão: ...
6.5. Luz de circulação diurna: sim/não (*)
(nota 1) Indicar para cada dispositivo, numa ficha separada, os tipos de dispositivos devidamente identificados que satisfazem as prescrições de montagem na acepção do capítulo VI ao presente Regulamento.
(nota *) Riscar o que não interessa.
Nota justificativa da necessidade e urgência do projecto de decreto-lei que visa a transposição para o direito interno da Directiva n.º 2000/73/CE.
A necessidade de aprovação imediata do diploma em causa advém do facto de a transposição para o direito nacional de directivas comunitárias constituir um acto jurídico e politicamente vinculado do Governo (ou da Assembleia da República, quando seja esse o caso), nos termos do direito europeu e da Constituição da República Portuguesa, e de Portugal estar, no caso concreto, em mora quanto a essa obrigação.