- 1 -As luzes de estrada de veículos que tendem a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS.
- 2 -O valor cumulado da intensidade máxima de todas as luzes de estrada suscetíveis de serem acionadas simultaneamente não deve exceder 430 000 cd, o que corresponde a um valor de referência de 100.
Artigo 268.º — Outros requisitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2014
Decreto-Lei n.º 139/2014 - 1.ª Série(15/09/2014)
Original