- 1 -Em largura, as arestas das superfícies iluminantes mais afastadas do plano longitudinal médio do veículo não devem encontrar-se a mais de 400 mm da extremidade da largura total do veículo; as arestas interiores das superfícies iluminantes devem encontrar-se a uma distância de, pelo menos, 500 mm e é necessária uma distância mínima entre as superfícies iluminantes das luzes indicadoras e das luzes de cruzamento mais próximas de:
- a)75 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 90 cd;
- b)40 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 175 cd;
- c)20 mm, no caso de urna intensidade mínima da luz indicadora de 250 cd;
- d)=<20 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 400 cd.
- 2 -Em comprimento, a distância para a frente entre o plano transversal correspondente ao limite traseiro extremo longitudinal do veículo e o centro de referência das luzes indicadoras da retaguarda não deve ser superior a 300 mm; no carro, a luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda deve estar localizada atrás do eixo do carro.
Artigo 279.º — Localização
Vigente desde: 14/05/2002
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Em vigor desde 14/05/2002