- 1 -Em largura, a distância lateral entre a aresta mais exterior das superfícies iluminantes das duas luzes de presença da retaguarda mais exteriores e a extremidade da largura total não deve exceder 400 mm; no caso de estar instalada uma terceira luz de presença da retaguarda, deve ser simétrica, em relação ao plano longitudinal médio do motociclo, à luz de presença da retaguarda que não é instalada no carro.
- 2 -Em altura, as luzes de presença da retaguarda devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
- 3 -Em comprimento, as luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas na retaguarda do veículo.
Artigo 304.º — Localização
Vigente desde: 14/05/2002
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Em vigor desde 14/05/2002