- 1 -Em largura, se apenas estiver instalada uma luz de nevoeiro, a sua posição em relação ao plano longitudinal médio do veículo deve ser do lado oposto ao prescrito para o sentido da circulação no Estado-Membro em que o veículo é matriculado.
- 2 -Em altura, as luzes de nevoeiro da retaguarda devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
- 3 -Em comprimento, as luzes de nevoeiro da retaguarda devem estar localizadas na retaguarda do veículo.
- 4 -A distância entre a superfície iluminante da luz de nevoeiro da retaguarda e a luz de travagem deve ser, pelo menos, de 100 mm.
Artigo 320.º — Localização
Vigente desde: 14/05/2002
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Em vigor desde 14/05/2002