- 1 -Deve ser instalada uma luz intermitente com uma frequência de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto, devendo o accionamento do comando do sinal luminoso ser seguido por uma ligação da luz no prazo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo.
- 2 -O sinal de perigo deve poder ser posto em funcionamento mesmo quando o dispositivo que comanda o arranque ou a paragem do motor se encontrar numa posição em que o funcionamento deste seja impossível.
Artigo 428.º — Outras prescrições
Vigente desde: 14/05/2002
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Em vigor desde 14/05/2002