- 1 -Em largura, a instalação do reflector lateral não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
- 2 -Em altura, o reflector lateral não triangular deve estar localizado a 300 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
- 3 -O comprimento do reflector da lateral não triangular deve ser tal que, em condições normais, o dispositivo não possa ser tapado pelo condutor ou passageiro, nem pelos respectivos vestuários.
Artigo 446.º — Localização
Vigente desde: 14/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2002