- 1 -Não existe nenhuma especificação especial para a localização, em largura, dos reflectores laterais não triangulares.
- 2 -Em altura, os reflectores laterais não triangulares devem estar localizados a 300 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
- 3 -O comprimento deve ser tal que, em condições normais, o dispositivo não possa ser tapado pelo condutor ou passageiro, nem pelos respectivos vestuários.
Artigo 65.º — Localização
Vigente desde: 14/05/2002
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Em vigor desde 14/05/2002