- 1 -É reconhecida a equivalência entre as prescrições constantes do presente Regulamento relativas aos motociclos de duas rodas e as prescrições constantes do Regulamento n.º 53 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação deve aceitar as homologações emitidas de acordo com as prescrições do referido Regulamento n.º 53 e as respectivas marcas de homologação, a par das homologações correspondentes emitidas de acordo com os requisitos constantes do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Equivalência de prescrições
Vigente desde: 14/05/2002
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Em vigor desde 14/05/2002