Os artigos 182.º, 186.º-A e 194.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/2001, de 1 de Fevereiro, 236/2002, de 5 de Novembro, 72-D/2003, de 14 de Abril, e 224/2003, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 182.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)No caso de estarem activados para o tipo de combustível seleccionado, os outros componentes ou sistemas do sistema de controlo das emissões ou os componentes ou sistemas do conjunto propulsor relacionados com as emissões que estejam ligados a um computador e que, em caso de anomalia, possam ser responsáveis por um aumento das emissões de escape para níveis superiores aos limites previstos no n.º 2 do artigo 179.º do presente Regulamento;
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 186.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Sem prejuízo dos requisitos constantes do n.º 6.6 do anexo 24.º ao presente Regulamento, e sempre que solicitado pelo fabricante, a Direcção-Geral de Viação deve aceitar as seguintes deficiências como estando em conformidade com os requisitos do presente capítulo para efeitos de avaliação e transmissão de sinais de diagnóstico:
- a)...
- b)Avaliação de um conjunto de sinais de diagnóstico para ambos os tipos de combustível, correspondente à avaliação em veículos monocombustível a gás, e independentemente do combustível utilizado;
- c)...
- d)Avaliação e transmissão de um conjunto de sinais de diagnóstico para ambos os tipos de combustível no computador do combustível, independentemente do combustível que estiver a ser utilizado, devendo o computador que controla o sistema de fornecimento de gás avaliar e transmitir sinais de diagnóstico relacionados com o sistema de combustível gasoso e registar o historial do estado do combustível.
- 11 -Para além do referido no número anterior, o fabricante pode solicitar mais opções cujo deferimento fica à discrição da Direcção-Geral de Viação.
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
Artigo 194.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No caso do requerente da homologação puder demonstrar à Direcção-Geral de Viação ou ao serviço técnico que o catalisador de substituição pertence a um tipo indicado no n.º 1.10 do apêndice do anexo 31.º ao presente Regulamento, a concessão de um certificado de homologação não deve depender do cumprimento dos requisitos referidos nos artigos seguintes.