Os artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Missão e atribuições
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O InIR, I. P. representa o Estado perante os concessionários das infra-estruturas rodoviárias cabendo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições que a lei lhe confira neste âmbito, designadamente:
- a)Exercer os poderes e as competências atribuídas ao concedente Estado, por lei ou por contrato;
- b)Gerir, em nome e representação do Estado, os contratos de concessão da rede rodoviária;
- c)Acompanhar o cumprimento, pelos concessionários, dos contratos referidos na alínea anterior;
- d)Fiscalizar o cumprimento, pelos concessionários, das respectivas obrigações legais, regulamentares e contratuais.
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável ao exercício dos poderes e das competências para as quais a lei ou contrato exija, expressamente, a intervenção do Ministro das Finanças ou do Ministro das Obras Públicas, sem prejuízo da faculdade de delegação que lhes possa assistir.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 23.º
Sucessão
- 1 -...
- 2 -No âmbito dos contratos de concessão do Estado, definidos nos termos do anexo i do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, sempre que se atribuam poderes ou faculdades ao Instituto das Estradas de Portugal, I. P., ou a qualquer entidade que lhe tenha antecedido ou sucedido nas suas atribuições, tais poderes ou faculdades passam a ser exercidos pelo InIR, I. P.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)