O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 27 de Novembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Novembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II
[...]
- 1 -No mínimo, as substâncias, misturas e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os REEE recolhidos separadamente:
Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos;
Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retroiluminação;
Pilhas e baterias;
Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 cm2;
Cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor;
Plásticos contendo retardadores de chama bromados;
Resíduos de amianto e componentes contendo amianto;
Tubos de raios catódicos;
Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), hidrofluorocarbonetos (HFC) e hidrocarbonetos (HC);
Lâmpadas de descarga de gás;
Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 cm2 e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás;
Cabos eléctricos para exterior;
Componentes contendo fibras cerâmicas refractárias, tal como definidos na parte 3 do anexo vi do Regulamento (CE) n.º 1272/2008;
Componentes contendo substâncias radioactivas, com excepção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo i da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes;
Condensadores electrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: (maior que) 25 mm; diâmetro: (maior que) 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).
Estas substâncias, misturas e componentes devem ser eliminados ou valorizados em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 2 -[...].
- 3 -[...]