- 1 -Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 4 do artigo 5.º
- 2 -Os docentes de carreira em gozo de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo nessa condição desde que tenham requerido à Direção-Geral da Administração Escolar o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou zona pedagógica de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.
- 3 -O vínculo de emprego público dos candidatos colocados no âmbito do concurso externo é estabelecido por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Artigo 24.º — Candidatos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 09/05/2023