Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados
Objeto
Âmbito pessoal
O presente decreto-lei é aplicável aos docentes de carreira cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º
Âmbito material
Âmbito territorial
Natureza e objetivos
1 - A seleção e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:
a) Concurso interno;
b) Concurso externo;
c) Concursos para a satisfação de necessidades temporárias.
2 - Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
3 - O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola.
4 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, doravante designado abreviadamente por ECD.
2 - Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica.
3 - O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e vagas dos quadros de zona pedagógica, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola.
4 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, doravante designado abreviadamente por ECD, pretendam ingressar na carreira.
5 - O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica.
6 - Os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.
7 - A satisfação de necessidades temporárias é ainda assegurada pela colocação de docentes de carreira candidatos à mobilidade interna e pela contratação a termo resolutivo.
8 - A satisfação de necessidades temporárias, quando assegurada pelos concursos de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação de escola, com celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, tem por limite máximo o termo do ano escolar.
Abertura dos concursos
Candidatura
Âmbito das candidaturas
Preferências
Prioridades na ordenação dos candidatos
Graduação dos docentes
Ordenação de candidatos
Validação da candidatura
Listas provisórias
Listas definitivas
Aceitação
Apresentação
Deveres de aceitação e apresentação
Dotação das vagas
Recuperação de vagas
Vagas a concurso
Para efeitos de concurso interno, são consideradas todas as vagas não ocupadas dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e as resultantes da recuperação automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3.
Candidatos
Vagas a concurso
Para efeitos do concurso externo, são consideradas:
Candidatos
Necessidades temporárias
Ordenação das necessidades temporárias
Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:
Procedimento de colocação
Candidatos
Manifestação de preferências
Procedimento
Lista da mobilidade interna
Âmbito de aplicação
O disposto na presente secção é também aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas abrangidos pelo Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária e/ou com contrato de autonomia.
Contratação inicial
Procedimento
Listas de contratação inicial
Constituição de reserva
Procedimento
Objeto
Abertura do procedimento e critérios de seleção
Bolsa de contratação de escola
Documentos
d)[Revogada];
Contrato a termo resolutivo
Horário anual
Retribuição
Período experimental e denúncia de contrato
Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração
Âmbito de aplicação
Procedimento da permuta
Natureza
A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD.
Âmbito de aplicação
Âmbito geográfico
Identificação dos docentes
A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade obedece às seguintes regras:
Manifestação de preferências
Procedimentos
Os procedimentos destinados à colocação em mobilidade são definidos em aviso de abertura a publicitar na página eletrónica da Administração Escolar.
Requalificação
Contagem do prazo
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas.
Consolidação da mobilidade
Considerando o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pelo artigo 35.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, amblíopes ou que se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
Situações específicas de graduação profissional
(3CP + 2C)/5
sendo que CP corresponde à classificação profissional, obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo
A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo depende de despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação que fixa a quota anual de contratos a celebrar.
Consolidação da mobilidade
Pode ser consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, amblíopes ou portadores de deficiência motora, de carácter permanente e que implique a locomoção em cadeira de rodas, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
Falsas declarações
Educação moral e religiosa católica
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de novembro, considerando que todas as remissões feitas para o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de janeiro, passam a ser para as disposições correspondentes do presente diploma.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas e o regime do contrato de trabalho em funções públicas.
Norma transitória
Para efeitos de prosseguimento do concurso de professores para o ano escolar de 2012-2013, a referência aos candidatos à contratação inicial prevista na alínea e) do artigo 26.º do presente diploma considera-se feita aos candidatos à contratação anual abrangidos pela alínea f) do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)