- 1 -As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
- 2 -O procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo diretor-geral da Administração Escolar, de forma a garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes.
- 3 -O preenchimento dos horários é realizado através de uma colocação nacional, efetuada pela Direção-Geral da Administração Escolar pelos docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, seguindo a ordem nele indicada.
- 4 -As necessidades que persistam após a colocação referida no número anterior são satisfeitas pela colocação de docentes, pela ordem indicada no artigo anterior, conforme os procedimentos previstos no artigo 37.º
Artigo 27.º — Procedimento de colocação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 09/05/2023
Original
Em vigor de 27/06/2012 a 08/05/2023