Artigo 38.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta redação foi substituída em 26/05/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se necessidades temporárias:
- a)As que subsistam ao procedimento da reserva de recrutamento, após 31 de dezembro;
- b)Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento;
- c)As que resultem de horários não ocupados na reserva de recrutamento;
- d)As resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.
- 3 -Consideram-se ainda necessidades temporárias as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro.
- 4 -Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de contratação de escola é aplicado o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 33.º, de modo a garantir a continuidade pedagógica.
- 5 -Para efeitos do número anterior, considera-se horário anual aquele que decorre apenas da 1.ª colocação.
- 6 -O presente procedimento é aplicável às escolas portuguesas no estrangeiro.