Artigo 4.º
Âmbito territorial
Redação registada como em vigor em 26/05/2014.
Esta redação foi substituída em 16/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma aplica-se a todo o território de Portugal continental e às escolas portuguesas no estrangeiro.
- 2 -O presente diploma é, ainda, aplicável nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores para efeitos de concurso interno e 2.ª prioridade da mobilidade interna, considerando a regulamentação própria emanada dos respetivos órgãos do governo regional.