- 1 -Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e a escolas portuguesas no estrangeiro constituem, através dos procedimentos da contratação de escola, uma bolsa de contratação.
- 2 -Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção das escolas aprova e publicita a lista ordenada do concurso na página na Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em local visível da escola ou da sede do agrupamento.
- 3 -Os candidatos que constam na lista graduada integram a bolsa de contratação daquela escola ou agrupamento de escolas, com vista à satisfação das necessidades temporárias surgidas ao longo daquele ano escolar através da celebração de contratos a termo resolutivo, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º
- 4 -A bolsa de contratação tem a duração de um ano letivo.
- 5 -A satisfação das necessidades docentes é feita prioritariamente pelos docentes de carreira e, subsidiariamente, pelos docentes que se encontram na bolsa de contratação, por ordem decrescente da lista graduada.
- 6 -A colocação dos docentes constantes na bolsa de contratação de escola é comunicada aos candidatos através da aplicação eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
- 7 -Os candidatos cuja colocação caduque regressam à bolsa de contratação para efeitos de nova colocação.
- 8 -O regresso à bolsa de contratação fica sujeito à manifestação do interesse do próprio.
- 9 -A abertura dos procedimentos destinados à constituição da bolsa de contratação é feita durante o mês de julho.
- 10 -À bolsa de contratação de escola é aplicado o disposto nos n.os 15 a 19 do artigo anterior.
- 11 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, releva o contrato que resulta da colocação na primeira bolsa de contratação de escola, em horário completo e com termo a 31 de agosto.
Artigo 40.º — Bolsa de contratação de escola
RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/03/2016