Artigo 41.º
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Redação registada como em vigor em 23/10/2013.
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- 1 -No momento da celebração do contrato, o docente selecionado deve apresentar prova documental dos seguintes dados:
- a)Habilitações profissionalmente exigidas para a docência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata;
- b)Declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e vacinação obrigatória;
- c)Certificado do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes ou de formação, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.
- d)Declaração comprovativa de aprovação na prova prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD.
- 2 -O formador ou técnico especializado selecionado está dispensado da apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, sendo obrigado a apresentar prova documental das habilitações aplicáveis ao seu domínio de especialização ou requisitos específicos que a entidade competente vier a definir.
- 3 -Ao presente artigo é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 7.º, com as necessárias adaptações.