- 1 -Os docentes que se encontram em licença sem vencimento de longa duração podem, nos termos do artigo 107.º do ECD, requerer até final do mês de setembro do ano anterior o regresso ao lugar de origem.
- 2 -A autorização só é concedida se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada dispuser de vaga e de horário nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.
Artigo 45.º — Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/05/2023
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Versão 2
Revogado desde 09/05/2023
Original
Em vigor de 27/06/2012 a 08/05/2023