- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação previsto no artigo 64.º-A do ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham colocação através do concurso da mobilidade interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso.
- 2 -Cabe ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar interesse em se manter na lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais destinados à satisfação de necessidades temporárias até ao final do ano letivo em curso.
- 3 -Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do concurso interno ou do concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 47.º-G — Requalificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/04/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/04/2016
Lei n.º 12/2016 - 1.ª Série(28/04/2016)
Aditado